O Ministério da Saúde criou normas, em caráter excepcional e temporário, para atividades de telemedicina que podem ser adotadas como medida de enfrentamento da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus.
A portaria nº 467, de 20 de março de 2020, atende a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da rápida propagação do SARS-CoV-2, sigla em inglês para o coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2. Ela determina que, enquanto perdurar a situação de emergência, os setores público, suplementar e privado de saúde poderão praticar a distância o atendimento de suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico.
Como o objetivo é reduzir a propagação da COVID-19 e proteger toda a população, a norma não se limita a atendimentos de casos suspeitos e confirmados da infecção pelo coronavírus, podendo o uso da telemedicina ser estendido a qualquer condição clínica. “A medida vai ao encontro das recomendações pela suspensão de uma série de atendimentos e da estratégia de distanciamento social que a SBOC também defende, para evitar aglomerações desnecessárias especialmente em ambientes hospitalares e de cuidados à saúde em geral. Apesar disso, o cuidado aos nossos pacientes não pode cessar”, diz a presidente da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), Dra. Clarissa Mathias.
Como fazer?
Os atendimentos a distância devem ser registrados em prontuário clínico, sendo admitida a emissão de atestados ou prescrição de receitas médicas, assinadas por meio de certificados digitais, observando-se outros requisitos formais previstos na portaria. "Ao mesmo tempo em que ajuda paciente e médico a não se exporem ao risco sem precisar abrir mão do atendimento, a medida garante ao oncologista clínico que não interrompa seu trabalho e siga exercendo seu ofício de forma financeiramente sustentável, ainda que adaptado à realidade do período de emergência", acredita o gerente jurídico da SBOC, Dr. Tiago Matos.
Quanto à remuneração de prestadores que realizarem ações de telemedicina, o departamento jurídico da SBOC entende que poderá se dar em três níveis:
- Particular: não depende de nenhuma regulamentação adicional. Os valores podem ser estabelecidos pelo prestador e eventualmente negociados com o paciente, como ocorre em atendimentos presenciais.
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Saúde suplementar: a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu, por meio da Nota Técnica nº 7/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, que está garantida a cobertura de atendimento por prestadores pertencentes à rede credenciada quando ocorrer de forma remota, assim como o reembolso, nos termos do contrato.
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Rede pública: ainda não está claro se o prestador do Sistema Único de Saúde (SUS) será remunerado pelos valores previstos atualmente na Tabela do SUS para atendimentos congêneres em caráter presencial ou se haverá a criação de código próprio de procedimento. Acreditamos que o Ministério da Saúde editará novos atos normatizando essa questão.
Acesse a portaria completa do Diário Oficial da União.