A Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) lamenta o veto presidencial, publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 22 de dezembro, ao Projeto de Lei (PL) 5.307/2020, cujo objetivo é a manutenção do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
Na área da oncologia, a iniciativa permite, desde 2012, que haja dedução de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas que tenham contribuído com doações e patrocínios em prol de ações e serviços estruturados pelo Pronon, estimulando a captação de recursos para o setor.
“Recebemos o veto ao Programa com surpresa, uma vez que a iniciativa constitui importante fonte de recursos para o atendimento e a pesquisa relacionada ao câncer no Brasil. Esperamos que os parlamentares possam rever essa decisão, que impacta diretamente os pacientes oncológicos”, afirma o presidente da SBOC, Prof. Dr. Paulo M. Hoff.
Agora, o veto será encaminhado para análise em sessão conjunta dos deputados e senadores no Congresso Nacional, que poderão rejeitar ou manter veto ao projeto.
O Pronon
O Programa foi instituído em 2012 com o intuito de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer em ações coordenadas pelo Ministério da Saúde. Inicialmente previsto para existir até 2016, o projeto foi posteriormente renovado até o ano-calendário de 2021.
Os recursos captados são direcionados para: a prestação de serviços médicos-assistenciais; a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
O PL 5.307/2020, de autoria da senadora Mara Gabrilli, pretende prorrogar a faculdade da dedução de imposto sobre a renda às pessoas físicas até o ano-calendário de 2025 e às pessoas jurídicas até o ano-calendário de 2026.
Ao justificar o veto, o Presidente da República informou que a proposta possui vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que a prorrogação do benefício fiscal acarretaria renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.