Após 180 dias da sanção presidencial, entra em vigor nesta terça-feira, 18 de junho, a Lei 14.758/2023, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no Sistema Único de Saúde (PNPCC) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer.
A nova legislação nasceu com o intuito de: diminuir a incidência de neoplasias no país; contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes; reduzir a mortalidade; e assegurar acesso ao cuidado integral. O texto também estabelece que novas tecnologias oncológicas terão prioridade na análise para incorporação ao SUS.
Nos últimos seis meses, a Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) participou em diversos fóruns que debateram a implementação da lei, como no 14o Fórum Nacional Oncoguia, no Global Forum 2024, no Fórum Intersetorial de CCNTs no Brasil e nos debates do Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer (Consinca).
Ao longo dos anos, a entidade esteve envolvida, ainda, nas principais discussões sobre oncologia em Brasília, participando da Comissão Especial sobre Ações de Combate ao Câncer do Congresso Nacional, onde a lei foi gestada.
No entendimento da presidente da SBOC, Dra. Anelisa Coutinho, estamos em um momento muito relevante. “A legislação potencialmente pode atuar sobre as causas das inequidades do SUS e tornar o atendimento público mais próximo ao privado. Necessitamos, porém, regulamentar o texto que foi aprovado após ampla discussão pública de forma a garantir esses avanços”, comenta.
Dessa maneira, acredita a oncologista clínica, a Política poderá ser diferente de leis que já foram aprovadas mas não se traduziram na realidade. “Precisamos concentrar esforços na operacionalização desta lei. E a SBOC segue à disposição dos tomadores de decisão para contribuir com sua expertise”, completa Dra. Anelisa.
A PNPCC
Conforme a nova norma, que altera a Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), o poder público deverá manter banco de dados com informações sobre os casos suspeitos e confirmados de câncer e sobre o processo assistencial, permitindo a verificação da posição em filas de espera para atendimento em consultas, exames e demais procedimentos.
Ao paciente com câncer deverá ser oferecido atendimento multidisciplinar, com a participação de psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, dentistas, terapeutas ocupacionais e profissionais de serviço social. O texto prevê também a reabilitação de pacientes com sequelas ou limitações provocadas pelo câncer ou pelo tratamento e a oferta de cuidados paliativos.
Em relação ao Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, espera-se estender a todos os tumores a estratégia adotada a partir da Lei 14.450/2022 para pessoas com câncer de mama. A navegação é definida como a estratégia que promove busca ativa e acompanhamento individualizado de cada paciente no diagnóstico e no tratamento, a fim de superar eventuais barreiras que dificultem o processo.
O texto estabelece uma série de princípios e diretrizes para a prevenção, o diagnóstico, e o tratamento do câncer, entre os quais a organização em redes regionalizadas, o atendimento multiprofissional, o fortalecimento do complexo industrial de saúde e a humanização do atendimento.