O Senado aprovou, na terça-feira (29), o Projeto de Lei 6554/2019, que inclui no Sistema Único de Saúde (SUS) diversas ações para prevenção, detecção precoce e tratamento dos cânceres de colo uterino, mama e colorretal (intestino). Para a Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), a iniciativa do projeto, aprovado por unanimidade e que agora já segue à sanção presidencial, deve ser celebrada e representa um grande avanço no enfrentamento dessas doenças no país; mas a maneira como foi detalhado é inviável e pode trazer prejuízos.
Entre os principais pontos trazidos pelo PL, valem ser destacados os esforços para priorizar as políticas públicas destinadas à prevenção, detecção, tratamento e controle do câncer de colo uterino, de mama e colorretal; o fomento ao estudo, avaliação e definição de diretrizes de rastreamento; a melhoraria na organização da rede de cuidado, objetivando a investigação diagnóstica diferenciada em momento oportuno; a autonomia do médico assistente na indicação dos exames mais adequados durante a investigação diagnóstica; e a garantia de que os serviços de saúde estejam preparados para atender com segurança e qualidade as pessoas acometidas por essas patologias.
No entanto, segundo alerta a SBOC em ofício enviado ao Ministério da Saúde e à Presidência da República, a inclusão do inciso II, ao art. 2º do Projeto, que estabelece que os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia devem ser assegurados a "todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade", pode dar margem a interpretações que vão na contramão das melhores evidências científicas disponíveis.
“Garantir meios e direitos à prevenção e diagnóstico precoce do câncer é essencial e este Projeto de Lei tem muitos méritos nesse sentido, mas considerando o rastreamento para os tumores de colo uterino, mama e colorretal, respectivamente, podemos afirmar, em linhas gerais, ressalvando situações especiais, que os exames citopatológicos são recomendados após início da atividade sexual, a mamografia entre 40 e 50 anos e a colonoscopia ou sangue oculto nas fezes após os 45 ou 50 anos”, explica o presidente da SBOC, Prof. Dr. Paulo M. Hoff.
Para o especialista, a lei deve ser aperfeiçoada para que possa ter o tão desejado impacto no combate ao câncer. “Se o recorte for a puberdade, acabaríamos tendo uma quantidade enorme de exames desnecessários. Isso, além de gerar uma demanda maior do que qualquer sistema de saúde poderia suportar, acabaria elevando os riscos de exposição e possíveis complicações a pessoas que não têm indicações para a realização desses exames”, comenta.
A SBOC tem trabalhado em prol do acesso ao cuidado oncológico e enaltece todas as iniciativas de ampliar políticas públicas nesse sentido, seja no SUS ou na saúde suplementar. Diante dos fatos apresentados, para evitar riscos à população e desperdício de recursos públicos, a Sociedade sugere o veto ao dispositivo do PL 6554/2019, que acrescenta o inciso II, ao art. 2º, da Lei 11.664/2008. Desse modo, o Ministério da Saúde, devidamente assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde (Conitec), poderá avaliar e constituir as mais adequadas diretrizes de rastreamento.